REGIMENTO INTERNO DA IGREJA EVANGÉLICA ***
CAPÍTULO I -
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 1º.
A
IGREJA EVANGÉLICA ***, doravante denominada IGREJA, é uma pessoa jurídica de
direito privado, regida pelas normas expressas em seu Estatuto, neste Regimento
Interno, nas deliberações de sua Assembleia Geral, uma vez aprovadas, e por
aquelas contidas na legislação brasileira, no que lhe for aplicável.
§ único
Este Regimento Interno, doravante denominado REGIMENTO, tem
validade para todos os efeitos em seus termos compreendidos no alcance de sua
jurisdição.
Art. 2º.
A Sede Nacional da IGREJA localiza-se no seguinte endereço:
§ 1º
De acordo com a conveniência de suas atividades, a IGREJA
poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, como Sedes
Regionais, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia
Geral.
§ 2º
O foro da IGREJA está constituído no município onde estiver
sua Sede Nacional.
Art. 3º.
A IGREJA, constituída por prazo indeterminado, tem como
objetivos:
I. a prestação de culto a Deus, de acordo com as Escrituras
Sagradas, no Antigo e no Novo Testamentos, em sua pureza e integridade;
II. a promoção da fraternidade cristã e os ensinamentos de N.
S. Jesus Cristo.
Art. 4º.
No desenvolvimento de suas atividades, deverão ser observados
pela IGREJA:
1. os princípios cristãos, descritos na Bíblia Sagrada;
1. sua interpretação, resumida na Confissão de Fé da IGREJA;
1. as Resoluções da Assembleia Geral.
§ único
Serão observadas, como normas subsidiárias, os Atos
Pastorais, uma vez aprovados pelo Conselho Administrativo, se existir, ou pela
Assembleia Geral.
Art. 5º
A Confissão de Fé da IGREJA está resumida nos seguintes
princípios:
I. Cremos na existência de um único Deus eterno, pessoal,
inteligente e espiritual, eternamente existente em três pessoas: Pai, Filho e
Espírito Santo.
II. Cremos na soberania e sabedoria de Deus na criação e
sustento do universo, na providência, na revelação e na redenção.
III. Cremos no Senhor Jesus Cristo como Filho Unigênito e
coexistente com o Pai, na Sua encarnação humana, no Seu nascimento virginal, na
sua vida sem pecado, nos seus milagres divinos, no Seu sacrifício redentor, na
Sua ressurreição e ascensão corporal, na Sua mediação junto de Deus, na Sua
segunda vinda pessoal, visível e em poder e glória.
IV. Cremos no Espírito Santo, Sua personalidade, divindade e
atividade, que opera a conversão e regeneração do pecador e lhe concede poder
para testemunhar do Evangelho e exercitar dons.
V. Cremos na inspiração divina e total das Escrituras
Sagradas, na Sua suprema autoridade como única e suficiente regra em matéria de
fé e de conduta e que não há qualquer erro ou engano em tudo o que ela declara.
VI. Cremos que o homem foi criado por Deus à Sua imagem, que
pecou em Adão, que caiu do seu primitivo estado de santidade por transgressão
voluntária e que, como efeito do pecado, tornou-se um pecador por natureza e
escolha, estando, por isso, sob a condenação de Deus.
VII. Cremos na salvação e justificação do pecador pelo
sacrifício expiatório de Jesus Cristo, que se adquire pela fé nele, como uma
graça de Deus, independente do mérito humano, de boas obras ou de cerimônias.
VIII. Cremos na imortalidade da alma, na ressurreição
corporal de todos os mortos, no juízo final do mundo pelo Senhor Jesus Cristo,
na eterna bem-aventurança dos crentes e na eterna condenação dos não crentes.
IX. Cremos que a Igreja é o corpo universal e espiritual de
Cristo, cuja cabeça é Ele, com missão de pregar o Evangelho no mundo inteiro e
que, na sua expressão local, ela é um corpo vivo, uma comunhão de crentes
congregados para a sua edificação, adoração e proclamação do Evangelho. Cremos
também que Cristo conferiu à sua Igreja, com carácter de permanência, duas
ordenanças: o Batismo e a Ceia do Senhor.
X. Cremos que é dever de todas as igrejas locais e de cada
crente em particular esforçarem-se por fazer discípulos em todas as nações e
proclamarem a toda a criatura a grande salvação de Deus.
XI. Cremos que é dever de todo o cristão servir a Deus em boa
mordomia, promover a paz entre todos os homens e a cooperação entre as igrejas
e os irmãos, tendo em vista a concretização dos grandes objetivos do Reino de
Deus.
Art. 6º.
O exercício social se iniciará em 1º de janeiro e será finalizado
em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS
MEMBROS
Art. 7º.
A IGREJA será composta por número ilimitado de membros,
exclusivamente pessoas físicas, divididos nas seguintes categorias:
a) Efetivos ou Comungantes: pessoas que se engajem, ativa e
regularmente, nas atividades desenvolvidas pela IGREJA e com o Evangelho de
Nosso Senhor Jesus Cristo, dispondo-se para a consecução dos fins desta
entidade;
b) Colaboradores ou Não-Comungantes: pessoas que, ainda que
contribuam financeiramente com quantias, bens ou direitos para a manutenção da
IGREJA, não possuem, momentaneamente, condições para exercer plenamente
direitos como membros efetivos da IGREJA;
§ 1º
Menores de 18 anos poderão ser admitidos como membros, na
condição de colaboradores, desde que sejam ouvidos os responsáveis legais.
Art. 7-A
Somente membros efetivos, ou comungantes, poderão participar
da Ceia do Senhor, seja distribuindo ou preparando os elementos, ou
consumindo-os.
§ único
Membros efetivos cumprindo pena disciplinar não deverão
participar da Ceia do Senhor, assim como aqueles que não compartilham das
doutrinas professadas pela IGREJA, ou do pensamento desta.
Art. 8º
Para tornar-se membro efetivo da IGREJA é obrigatório
participar de curso de conhecimentos bíblicos e teológicos, salvo no caso de
transferência vinda de entidade religiosa com princípios compatíveis com os
praticados pela IGREJA.
Art. 9º
O membro colaborador, ou a pessoa que não tiver experiência
anterior com os princípios cristãos, deverá passar obrigatoriamente pelo
batismo por imersão para ser admitido como membro efetivo da IGREJA.
Art. 9º
O membro colaborador, ou a pessoa que não tiver experiência
anterior com os princípios cristãos, deverá ser batizado para ser admitido como
membro colaborador da IGREJA, e efetuar a profissão pública de fé para ser
admitido como membro efetivo.
Art. 10.
São deveres do membro, efetivo ou colaborador:
I.
respeitar e observar as disposições deste
estatuto, bem como demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo
Conselho Administrativo ou previstas na legislação brasileira;
II.
agir com decoro e com respeito em relação à
IGREJA;
III.
cooperar para a efetivação dos objetivos da
IGREJA e para o seu fortalecimento;
IV.
contribuir para a manutenção da IGREJA, trazendo
seus dízimos e ofertas, caso existam, de acordo com o procedimento determinado
pelo Conselho Administrativo;
V.
participar de maneira ativa, comprometida e
zelosa para com as atividades para as quais tenha sido designado;
VI.
exercer com responsabilidade os cargos para os
quais tenha sido eleito pela Assembleia Geral, na administração, fiscalização
ou no âmbito espiritual.
Art. 11. São direitos do membro:
I.
participar das atividades da IGREJA;
II.
apresentar propostas de atividades ou programas
compatíveis com os objetivos da IGREJA, nos Departamentos e na Assembleia
Geral;
III.
participar das principais deliberações da
IGREJA, através de sua Assembleia Geral, com direito a voz e a voto;
IV.
participar da Santa Ceia, caso seja membro
efetivo e não haja impedimentos.
§ único
Somente os membros efetivos poderão se candidatar e ser
eleitos membros da Diretoria, Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal,
quando existirem.
Art. 12.
Salvo
quando expressamente autorizados pelo Conselho Administrativo ou pela
Assembleia Geral, os membros não poderão pronunciar-se em nome da IGREJA,
representá-la em qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem
por ela cumpridas.
Art. 13.
Os
membros, de qualquer das categorias acima mencionadas, não responderão
individualmente, de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações da
IGREJA ou pelos atos praticados pelo Conselho Administrativo e demais órgãos
deliberativos, administrativos e fiscalizatórios.
Art. 14. O membro poderá ser desligado da IGREJA:
I.
a qualquer momento, por sua vontade, mediante
requisição dirigida ao Pastor Presidente ou ao Conselho Administrativo, caso
esse existir;
II.
por processo disciplinar, analisada pelo Pastor
Presidente em conjunto com o Conselho Administrativo, caso esse existir;
III.
pela dissolução da IGREJA;
IV.
pelo seu falecimento.
Art. 15.
O
processo disciplinar mencionado no inciso II do artigo anterior será instaurado
pelo Pastor Presidente, por denúncia, queixa ou a pedido do Conselho
Administrativo, garantindo-se ao membro-acusado ampla defesa e contraditório,
constatada falta que justifique sua instauração.
§ 1º
Define-se
como falta tudo aquilo que não esteja em conformidade com a doutrina e prática
dos membros da IGREJA, com os ensinos da Bíblia Sagrada ou que prejudique a
paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã.
§ 2º.
Não
será considerada falta, ou admitida para acusação, nada que não vá de encontro
à Bíblia e a interpretação definida pela IGREJA, em sua Confissão de Fé.
Art. 16
O
Pastor Presidente, em conjunto com o Conselho Administrativo, deverá averiguar
as alegações apresentadas contra o membro-acusado, notificando-o para a
apresentação de defesa, e, após, deverá elaborar o relatório final sobre o
caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua
tramitação.
§ 1º.
Concluído o procedimento disciplinar, o Pastor Presidente
poderá optar pela expulsão ou aplicação das seguintes penalidades, a depender
das circunstâncias do caso:
I. Advertência, verbal ou escrita;
II. Suspensão de direitos como membro, por prazo determinado;
III. Suspensão de direitos, por prazo indeterminado;
IV. Exclusão do rol de membros da IGREJA.
§ 2º
São atenuantes:
I.
pouca experiência religiosa;
II.
desconhecimento das doutrinas evangélicas;
III.
influência do meio;
IV.
bom comportamento anterior;
V.
assiduidade nos serviços divinos;
VI.
colaboração nas atividades da Igreja;
VII.
humildade;
VIII.
arrependimento e desejo de corrigir-se;
IX.
ausência de más intenções;
X.
confissão voluntária.
§ 2º
São agravantes:
1.
1. experiência religiosa;
2.
1. conhecimento notório das doutrinas
evangélicas;
3.
1. boa influência do meio;
4.
1. maus precedentes;
5.
1. ausência aos cultos;
6.
1. arrogância e desobediência;
7.
1. não reconhecimento da falta.
§ 4º.
Notificado da decisão, o membro acusado poderá recorrer à
Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação da
decisão em culto público.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16.
São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização
da IGREJA:
1.
1. a Assembleia Geral;
2.
1. a Diretoria Executiva;
3.
1. o Conselho Administrativo;
4.
1. o Conselho Fiscal.
Seção 1 - Da Assembleia Geral
Art. 17.
A Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de
deliberação da IGREJA e será composta por todos os membros regularmente
registrados, independente de sua categoria, desde que em dia com as suas
obrigações.
Art. 18.
A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá, no mínimo, uma vez ao
ano, no primeiro, segundo e terceiro quadrimestres, para:
1.
1. apreciar o relatório anual de atividades, o
balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e
contábeis do período;
2.
1. eleger o Pastor Titular, os membros do
Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, findo o seu mandato;
3.
1. apreciar o plano de ação anual proposto pelo
Conselho Administrativo e pelo Pastor Presidente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a Assembleia Geral
Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima
de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos
membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.
Art. 19.
A Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir
extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interesses da IGREJA o
exigirem e, especialmente, para tratar das seguintes questões:
1.
1. propor e apreciar alterações neste estatuto
social;
2.
1. destituir membros do Conselho Administrativo
e do Conselho Fiscal;
3.
1. instituir e modificar o Regulamento Interno e
outras normas da IGREJA;
4.
1. decidir sobre a dissolução da IGREJA;
5.
1. decidir sobre o recurso interposto contra
decisão do Conselho Administrativo que determinou a exclusão de membro;
6.
1. autorizar a alienação ou a oneração, a
qualquer título, de bens patrimoniais da IGREJA;
7. 1.
deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou unidades
da IGREJA, além das expressamente mencionadas neste estatuto.
Art. 20.
A convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho
Administrativo e, se inerte este, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5
(um quinto) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º. Os membros deverão ser convocados com, no mínimo, 5
(cinco) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral.
§ 2º. A convocação conterá indicações precisas do local, da
data e do horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem como das pautas que
serão nela discutidas.
§ 3º. A convocação será realizada por meio de anúncio afixado
na sede da IGREJA.
Art. 21.
Para a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, em primeira chamada. Na
segunda chamada, que será realizada após decorridos, no mínimo, 30 (trinta)
minutos do horário marcado para o início, a Assembleia Geral será instaurada
com qualquer número de presentes, exceto nos casos em que outro quorum seja
exigido.
Art. 22. Salvo disposições em contrário, as deliberações da
Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Seção 2 - Do Conselho Administrativo
Art. 23.
O Conselho Administrativo constitui-se em órgão colegiado,
instituído pela Assembleia Geral com o objetivo de fiscalizar e monitorar os
atos do Pastor Presidente e da Diretoria Executiva, nos intervalos entre suas
realizações.
§ 1º
O mandato dos membros eleitos para o Conselho Administrativo
será de 2 anos.
Art. 24.
O Conselho Administrativo será responsável por indicar à
Assembleia Geral o escolhido para ser o Pastor Titular da IGREJA, após análise
da experiência e atributos dos candidatos.
Art. 25.
O Conselho Administrativo se reunirá:
I. ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;
II. extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou
interesse da IGREJA.
Parágrafo único.
A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente da
IGREJA ou por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Administrativo.
Art. 25-A
Na ausência do Conselho Administrativo suas funções serão
assumidas pela Diretoria Executiva, com anuência da Assembleia Geral.
Seção III - Da Diretoria Executiva
Art. 26
A IGREJA será administrada pela Diretoria Executiva, composta
por:
1.
1. Pastor Presidente;
2.
1. Secretário;
3. 1.
Tesoureiro.
§ 1º
Quando existir Conselho Administrativo, o Secretário e o
Tesoureiro deverão ser, obrigatoriamente, membros daquele órgão.
Art. 27
O Pastor Presidente é o responsável, juntamente com a
Diretoria Executiva, pela administração da IGREJA e por sua orientação
espiritual.
§ 1º
As funções administrativas do cargo de Pastor Presidente
podem ser delegadas ao Conselho Administrativo, ou à membros da Diretoria Executiva.
Art. 28.
São atribuições da Diretoria Executiva, em conjunto com o
Conselho Administrativo, quando esse existir:
1.
1. coordenar e dirigir as atividades gerais da
IGREJA;
2.
1. celebrar convênios com a iniciativa privada
ou com o poder público, nacionais ou internacionais, buscando realizar os fins
da IGREJA;
3.
1. estruturar departamentos, e formar comissões
de trabalho, destinadas à realização de atividades específicas da IGREJA;
4.
1. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o
relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos
relativos aos movimentos financeiros e contábeis da IGREJA durante o exercício
fiscal anterior;
5.
1. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o
plano de ação anual, com previsão de despesas e de receitas para o exercício
fiscal seguinte;
6.
1. elaborar a prestação de contas, sempre que
requisitada por parceiros públicos ou privados;
7.
1. receber o pedido de demissão dos membros e
tomar as providências cabíveis;
8.
1. instaurar procedimento disciplinar para
averiguar possíveis condutas gravosas dos membros, podendo, ao final,
estabelecer-lhes penalidades, inclusive a expulsão;
9.
1. convocar a Assembleia Geral;
10.
1. cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem
como as suas próprias deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia Geral;
11.
1. representar e defender os interesses dos
membros;
12.
1. administrar os bens patrimoniais da IGREJA;
13.
1. contratar e demitir funcionários, de acordo
com as necessidades da IGREJA.
Art. 29.
São responsabilidades específicas do Pastor Presidente:
1.
1. representar ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente a IGREJA, sempre que notificado ou quando for conveniente
aos interesses desta;
2.
1. presidir a Assembleia Geral e o Conselho
Administrativo, quando esse existir;
3.
1. nomear procuradores e delegar poderes para
fins específicos, quando houver necessidade;
4.
1. exercer a orientação espiritual da IGREJA;
5.
1. coordenar os processos administrativos
disciplinares;
6.
1. ministrar os sacramentos (Batismo e Santa
Ceia);
7.
1. executar demais funções a ele designadas pela
Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo.
§ 1º
A ministração dos sacramentos é ato exclusivo do Pastor
Presidente, somente podendo ser delegada a pessoa com autoridade espiritual
comprovada para realizá-los.
Art. 29-A
Definem-se como sacramentos os atos de natureza espiritual
que evidenciam o cristianismo de forma peculiar, a saber:
1.
1. Santa Ceia, ou Ceia do Senhor;
2.
1. Batismo.
§ 1º
Os sacramentos deverão obedecer, de forma estrita, aos
procedimentos bíblicos, de acordo com Resolução específica, elaborada pelo
Pastor Presidente e por Comissão específica, e aprovada em Assembleia Geral.
Art. 30.
Compete ao Secretário da IGREJA:
1.
1. organizar e coordenar os serviços de
secretaria;
2.
1. manter, sob sua guarda e responsabilidade, os
livros e demais documentos relativos à secretaria;
3.
1. secretariar as reuniões do Conselho
Administrativo e da Assembleia Geral, redigindo e subscrevendo as suas
respectivas atas;
4.
1. responsabilizar-se pelos serviços de relações
públicas e de divulgação da IGREJA, prestando os devidos esclarecimentos e
mantendo contato constante com órgãos de imprensa e de comunicação;
5.
1. executar demais funções a ele designadas pela
Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo.
Art. 31.
Compete ao Tesoureiro da IGREJA:
1.
1. organizar e coordenar os serviços de
tesouraria e de contabilidade, zelando por sua transparência e equilíbrio
orçamentário;
2.
1. manter sob sua guarda os livros e demais
documentos relativos à tesouraria;
3.
1. arrecadar a receita e realizar o pagamento
das despesas;
4.
1. apresentar relatórios de receitas e despesas
sempre que solicitado;
5.
1. executar demais funções a ele designadas pela
Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo.
Art. 31-A
Caso seja de conveniência da Assembleia Geral, ou do Conselho
Administrativo, caso este existir, poderá ser autorizada a eleição de
assistentes para os cargos de Secretário e Tesoureiro.
§ 1º
A eleição do Segundo Secretário e do Segundo Tesoureiro,
quando houver, será efetuada em Assembleia Geral, seguindo os mesmos
procedimentos previstos neste Regimento.
Seção 3 - Do Conselho Fiscal
Art. 32.
O Conselho Fiscal é o órgão colegiado responsável pela
fiscalização das contas e das atividades contábeis e financeiras da IGREJA.
Art. 33.
O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, eleitos
em Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Administrativo, para mandato de
1 ano, sendo permitida a reeleição por até 3 (três) vezes, por períodos iguais
e consecutivos.
Art. 34.
São atribuições do Conselho Fiscal:
I. examinar periodicamente os livros e papéis da IGREJA e o
estado da caixa e da carteira, devendo os membros do Conselho Administrativo
prestar-lhes todas as informações solicitadas;
II. avaliar e emitir parecer sobre o relatório anual de
atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos
financeiros e contábeis da IGREJA;
III. avaliar e emitir parecer sobre o plano de ação anual
elaborado pelo Conselho Administrativo, opinando sobre as despesas e as
receitas nele contidas;
IV. denunciar imediatamente à Assembleia Geral os erros,
fraudes ou crimes verificados, sugerindo providências úteis à IGREJA;
V. opinar sobre despesas extraordinárias.
Art. 35.
O Conselho Fiscal se reunirá:
I. ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês;
II. extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou
interesse da IGREJA.
Parágrafo único.
A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente da
IGREJA ou por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal.
Seção 4 - Das eleições
Art. 36.
A organização das eleições ficará a cargo do Conselho
Administrativo, quando existir, ou de uma Comissão criada especificamente para
coordenar a eleição, composta de 3 (três) ou mais membros isentos, que não
estejam concorrendo aos cargos competidos.
Art. 37.
A Comissão Eleitoral divulgará, com a antecedência
necessária, o edital de convocação em que estarão especificadas as datas de
inscrição dos participantes e de votação, dentre outras questões relevantes.
Art. 38.
A votação será secreta, observando-se o seguinte
procedimento:
1.
1. Será efetuada uma primeira votação, na qual
os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos presentes serão
considerados eleitos para os cargos;
2.
1. No caso de um ou mais candidatos não
alcançarem maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher
os cargos restantes, com todos os candidatos que não forem eleitos em primeira
votação;
3.
1. Após a segunda votação, os candidatos mais
votados serão considerados eleitos.
§ único
Excepcionalmente poderá ser admitida eleição por aclamação,
quando o número de candidatos for igual ao número de vagas, a critério da
Assembleia Geral.
Seção IV - De outras disposições
Art. 39.
Excetuando-se o Pastor Titular e eventuais auxiliares, cujos
subsídios serão fixados pelo Conselho Administrativo e aprovados pelo Conselho
Fiscal da IGREJA, não serão atribuídas aos membros remunerações, de qualquer
espécie ou natureza.
Art. 40.
Os membros que, devidamente eleitos em Assembleia Geral,
ocupem cargos na Diretoria Executiva, no Conselho Administrativo ou no Conselho
Fiscal poderão ser destituídos, com justa causa, mediante a verificação de uma
das seguintes hipóteses:
1.
1. mau uso ou dilapidação do patrimônio social;
2.
1. abandono do cargo, entendido como a ausência
injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas do órgão do qual faça parte;
3.
1. ocupação de outro cargo ou função que seja
incompatível com aquele ocupado na IGREJA;
4.
1. prática de atos lesivos à IGREJA, que podem
provocar-lhe prejuízo moral ou material;
5.
1. desobediência às normas contidas neste
estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo;
6.
1. conduta incompatível com os objetivos da
IGREJA, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
§ 1º.
O procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia
Geral, mediante requisição do Conselho Fiscal, de qualquer membro do Conselho
Administrativo ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros.
§ 2º.
A Assembleia Geral designará comissão especial composta por 3
(três) ou mais membros isentos, que serão responsáveis pela averiguação das
alegações apresentadas contra o gestor-acusado, inclusive devendo notificá-lo
para a apresentação de defesa, e pela elaboração de relatório final sobre o
caso, no prazo máximo de 15 dias, a contar do início de sua tramitação.
§ 3º.
Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia Geral
deverá ser convocada imediatamente, para analisar o relatório final e deliberar
sobre a destituição do membro acusado.
§ 4º.
A destituição dos membros do Conselho Administrativo e do
Conselho Fiscal dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos membros.
Art. 41.
Além das práticas de gestão administrativa descritas neste
estatuto, a IGREJA poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e
suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS
Art. 42. O patrimônio da IGREJA será composto e mantido por:
I. bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados,
transferidos ou incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos,
provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais,
associadas ou não;
II. bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou
das atividades exercidas pela IGREJA;
III. contribuições dos membros;
IV. produtos de festivais, campanhas ou outros eventos
realizados em prol da IGREJA;
V. subvenções ou auxílios governamentais.
Art. 43. A IGREJA não distribuirá entre seus membros ou entre
seus gestores lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de
qualquer natureza.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 44. A prestação de contas da IGREJA deverá observar os
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade, bem como:
1.
1. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
2.
1. a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
§ único
A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70
da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VII - DOS MINISTROS DA IGREJA E DOS MINISTÉRIOS
Seção I - Dos Ministros
Art. 45
O Pastor Presidente poderá, conforme a conveniência da
IGREJA, indicar à Assembleia Geral membros para assessorá-lo em seu Ministério
espiritual, exercendo as seguintes funções e atribuições:
1.
1. Pastor Auxiliar: auxiliar o Presidente na
orientação espiritual, admoestação e em outras funções específicas de seu
Ministério;
2.
1. Evangelista ou Missionário: coordenar
trabalhos em filiais da IGREJA, denominados Núcleos ou Congregações, nos quais
é responsável pela coordenação das atividades e orientação espiritual, ou em
atividades no Brasil ou no Exterior, relativas à divulgação do Evangelho de
Nosso Senhor Jesus Cristo, prestando contas de sua atividade à IGREJA;
3.
1. Conselheiros ou Presbíteros: coordenar
atividades de natureza espiritual, não-onerosa, a critério do Pastor Presidente;
4.
1. Diáconos e Diaconisas: cuidar da ordem
litúrgica nos cultos, e da caixa de assistência social dos membros da IGREJA.
§ único
A ministração dos sacramentos à IGREJA é prerrogativa
exclusiva do Pastor Presidente, ou de quem for autorizado por este, nos termos
deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 46
Os cultos realizados por ocasião do casamento entre membros
da IGREJA somente serão efetuados pelo Pastor Presidente ou por pessoa por ele
autorizada.
§ 1º
É expressamente proibida a realização de cerimônias
matrimoniais nas dependências da IGREJA quando um dos membros não professar a
fé cristã.
§ 2º
Ao Pastor Presidente reserva-se o direito de vetar cerimônia
matrimonial, caso se constate ou suspeite de algum impedimento, nos termos do Estatuto
da IGREJA e deste Regimento Interno.
Seção II - Dos Ministérios
Art. 47
Para realizar suas atividades de maneira eficiente a IGREJA
poderá ser subdividida em Departamentos, ou Ministérios, responsáveis pelas
seguintes áreas:
1.
1. Liturgia: responsável pelo zelo quanto aos
símbolos de fé da IGREJA, e pela ordem nas suas atividades cotidianas;
2.
1. Ensino Bíblico e Escola Dominical:
responsável pelo conhecimento bíblico, vida devocional e educação cristã dos
membros;
3.
1. Música: abrange a área do louvor, dos
instrumentos, dos conjuntos, da educação musical e de todas as outras
atividades musicais;
4.
1. Assistência Social: responsável por
desenvolver o espírito de serviço entre os membros como prática concreta do
amor cristão, seja internamente, ou por atividades com a sociedade como um
todo;
5.
1. Comunicação: responsável por fazer chegar aos
membros toda informação necessária ao bom andamento e ao desenvolvimento dos
trabalhos das Ministérios, bem como pelo contato externo com a imprensa;
6.
1. Evangelização e Missões: responsável pelos
trabalhos de evangelização pessoal e de massa da IGREJA, bem como pelo trabalho
missionário.
7.
1. Integração Social: responsável por trabalhos
direcionados a segmentos específicos da IGREJA, tais como jovens, adolescentes
e crianças.
Art. 48
Compete aos líderes dos Ministérios a sua gestão e
supervisão, bem como a execução de suas respectivas programações, após
aprovação destas pelo Pastor Presidente, ouvido o Conselho Administrativo.
§ 1º
Os líderes dos Ministérios serão escolhidos pelo Pastor
Presidente anualmente, ouvidos o Conselho Administrativo, caso exista, e os
membros de cada Ministério (ou Departamento).
§ 2º
No caso de vacância prolongada do responsável pelo
Ministério, por qualquer motivo, outro membro será nomeado pelo Presidente,
ouvido o Conselho Administrativo, para terminar o mandato vacante.
Art. 48-A
Admite-se que Ministérios sejam criados, desmembrados ou
fundidos, de acordo com a conveniência e a necessidade da IGREJA, pela
Diretoria Executiva, exigindo-se aprovação pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO
Art. 49.
A dissolução da IGREJA poderá ocorrer a qualquer tempo, caso
se verifique não ser mais possível a realização de seu objeto social ou a
continuação de suas atividades.
Art. 50.
Em caso de dissolução, o patrimônio social eventualmente
remanescente deverá ser doado a instituição sem fins lucrativos com objetos e
atividades similares à da presente IGREJA e com atuação na mesma região.
Parágrafo único.
Inexistente instituição com estas especificações, a
Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS E RESOLUÇÕES
Art. 51
As cláusulas deste Regimento Interno e do Estatuto somente
poderão ser modificadas, no todo ou em parte, através de Assembleia Geral,
ordinária ou extraordinária, por ⅔ dos votos dos presentes.
§ 1º
Caso seja necessário o Pastor Presidente poderá formar
comissões específicas, a fim de elaborar Resoluções que, uma vez aprovadas pela
Assembleia Geral, possam servir como complemento ao Estatuto da IGJREJA, a este
Regimento Interno e demais atos efetuados pelo Pastor e pelo Conselho
Administrativo.
§ 2º
No caso da IGREJA optar pela existência de um Conselho
Administrativo este poderá, através de autorização pela Assembleia Geral,
aprovar, modificar e extinguir as Resoluções, por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 52
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando toda e qualquer disposição em contrário.
, __ de __________ de ____.
IGREJA EVANGÉLICA ***
______________________________
Presidente
“Este Regimento Interno foi
aprovado em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada pelos meios
legais, realizada em , e atualizado em **/**/****”
(para complementar o Modelo de Estatuto de Igreja)
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