sexta-feira, 27 de março de 2026

Estatuto de Igreja Pequena



 CAPÍTULO 1



DA
DENOMINAÇÃO, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE



Artigo



Sob
a denominação de IGREJA PEQUENA, doravante denominada IGREJA, fica instituída
por prazo indeterminado uma organização religiosa sem fins econômicos, fundada
em **/**/**, com sede à ***, com sede na Rua **** nº **, CEP *****-***, na
cidade de ***, **.



§
únicoº



Entende-se
por fins não econômicos que todos os eventuais re­sultados decorrentes de
atividades desenvolvidas pela IGREJA para angariar recursos financeiros serão
aplicados nos seus próprios fins, não envolvendo distribuição de lucros ou a
participação de quem quer que seja nos resultados.



Artigo



São
finalidades da IGREJA:



1.   
divulgar o Evangelho de Cristo, de acordo com o
descrito nas Sagradas Escrituras;



2.   
realizar reuniões, tanto em privado como em público,
para a leitura da Bíblia, meditação e serviço de adoração a Deus.



§
único



Todas
as atividades da IGREJA serão desenvolvidas tendo como base sua doutrina,
exposta na Confissão de Fé da Guanabara, e nos textos que a complementam e explicam.



CAPÍTULO
II



DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



Artigo



A
IGREJA exercerá seus objetivos através dos seguintes órgãos:



1.   
Conselho de Lideranças;



2.   
Assembleia Geral



CAPÍTULO
IlI



DO
CONSELHO DE OFICIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES



Artigo



O Conselho
de Oficiais é o órgão responsável por todas as atividades civis e religiosas da
IGREJA, sendo constituído pelos membros que exerçam funções na estrutura da
organização religiosa, a saber, Presbíteros, ou Pastores, e Diáconos, ou Obreiros.



§
1º:



Entende-se
por Templo, no contexto deste estatuto, todo o espaço reservado ao serviço
religioso, inclusive nos ambientes a céu aberto.



§
2º:



As
reuniões do Conselho de Oficiais serão convocadas através de avisos afixados na
sede da IGREJA, com 05 (cinco) dias de antecedência mínima.



§
3º:



As
reuniões do Conselho de Oficiais funcionarão em primeira convocação, com a
maioria absoluta de seus membros, ou em segunda convocação, meia hora após a
primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos
presentes.



§
4º:



As
deliberações do Conselho de Oficiais serão por consenso.



Artigo



Aos
Presbíteros (Pastores) da IGREJA compete:



1.   
dirigir espiritualmente a IGREJA, orientando aos
membros quanto ao proceder cristão e a correta aplicação dos princípios
contidos nas Escrituras Sagradas;



2.   
ministrar periodicamente a Santa Ceia aos membros da
IGREJA;



3.   
coordenar os processos de admissão de novos membros,
através do Batismo e da apresentação de infantes, e disciplinares, determinando
as penas que serão aplicadas, ouvindo anteriormente o Conselho de Oficiais a
respeito.



§



Os
Presbíteros serão eleitos pela Assembleia Geral para exercer mandato por 5
(cinco) anos, renovável indefinidamente, só podendo exercer tal ofício pessoa
com conhecimento teológico comprovado e caráter idôneo, avaliado pelo Conselho
de Oficiais da IGREJA e aprovado por este e pela Assembleia Geral, convocada de
forma extraordinária.



§



Em
caso de impedimento ou afastamento temporário ou definitivo de um dos
Presbíteros o Conselho de Oficiais deverá ser convocado para deliberar sobre a
sua substituição.



Artigo



É
vedada a qualquer membro da IGREJA realizar as atribuições de caráter
ministerial inerentes ao cargo de Presbítero, exceto quando este Estatuto a permitir.



§ 1º



A
nomeação dos Presbíteros deverá ser submetida previamente ao Conselho de
Lideranças, e, posteriormente, referendada pela IGREJA, reunida em Assembleia
Geral.



§



Quando
houver mais de um Presbítero dirigindo a IGREJA as decisões serão tomadas por consenso
entre estes e o Conselho de Lideranças, no qual todos terão assento e direito
de voz e voto.



Artigo



A
Assembleia Geral escolherá, anualmente, membros da IGREJA com reconhecida
atuação dentro da organização religiosa, idoneidade comprovada e proceder
cristão reconhecido pelos seus pares para servir como Diáconos, com as
seguintes atribuições:



1.   
Manter a ordem nos cultos e atividades realizadas pela
IGREJA;



2.   
Cuidar da assistência social aos membros da IGREJA,
gerenciando os recursos específicos destinados a tal atividade pelo Conselho de
Lideranças;



3.   
Exercer as funções de Secretário-geral e Secretário de
Atas, sob orientação dos Presbíteros;



4.   
Exercer demais atribuições que lhes sejam dadas pelos Presbíteros
ou pelo Conselho de Lideranças.



§ 1º



A eleição
de Diáconos se dará em Assembleia Geral, cabendo aos Presbíteros presentes
o direito de veto a um determinado nome, antes ou durante o processo de votação.



§



Os
Diáconos, assim como os Presbíteros, serão eleitos por maioria absoluta de
votos entre os presentes, para exercer mandato por dois anos.



Artigo



O Conselho
de Oficiais escolherá dentre os Diáconos da IGREJA um membro com capacidade
administrativa para exercer a função de Secretário-geral, com as seguintes
atribuições:



1.   
Representar a IGREJA ativa e passivamente, perante os
órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele,
podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar
necessário;



2.   
Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e
Extraordinárias.



3.   
Zelar pela manutenção do Templo e do patrimônio da
IGREJA, promovendo e realizando as obrigações relativas ao seu patrimônio;



4.   
Manter em contas bancárias os valores recebidos pela
IGREJA a título de dízimos e ofertas em conjunto com os Presbíteros;



5.   
Efetuar pagamentos e recebimentos em nome da
organização religiosa;



6.   
Assinar, em conjunto com os Presbíteros, os cheques
emitidos pela IGREJA;



7.   
Coordenar as atividades dos Diáconos, de acordo com
orientação dos Presbíteros.



Artigo



O
Secretário-geral poderá será assessorado por um membro da IGREJA que, como Secretário-geral
Substituto (ou Secretário de Atas), terá as seguintes atribuições:



1.   
Manter transcrição das atas das Assembleias Gerais e
reuniões do Conselho de Lideranças;



2.   
Manter atualizado o cadastro do Rol de Membros da
IGREJA;



3.   
Manter e ter sob guarda o arquivo da IGREJA;



4.   
Substituir o Secretário-geral nos seus impedimentos.



§
único



No
caso de vacância do cargo de Secretário-geral ou Secretário de Atas o Conselho
de Oficiais escolherá um substituto para completar o mandato anteriormente
ocupado.



Artigo



A
IGREJA, para melhor executar suas atribuições, será dividida em Ministérios, ou
Departamentos, dirigidos por membros responsáveis por coordenar suas
atividades, como seus Líderes, indicados pelo Conselho de Oficiais para exercer
mandato por um ano.



§
único



A
nomeação dos Líderes de Ministérios será feita anualmente, em Assembleia Geral
Ordinária.



CAPÍTULO
IV



DAS
REUNIÕES DA ASSEMBLEIA E SUAS FINALIDADES



Artigo
10º



A
Assembleia Geral é de caráter consultivo, formada por todos os membros da
IGREJA.



Artigo
11



A
Assembleia Geral, quer seja Ordinária ou Extraordinária, reunir-se-á em dia e
hora previamente marcados pelo Conselho de Oficiais, por meio de comunicado
afixado na entrada do Templo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ único

A convocação para Assembleia Geral deverá conter a pauta da reunião, obrigatoriamente.



Artigo
12



Deverão
ser realizadas obrigatoriamente duas Assembleias Gerais Ordinárias, a saber:



1.   
no mês de fevereiro de cada ano, para apresentar o
planejamento anual e fazer a prestação de contas referente ao exercício
anterior;



2.   
no mês de novembro de cada ano, para referendar a
nomeação dos membros do Conselho de Oficiais para o ano subsequente.



§
único



Será
convocada Assembleia Geral Extraordinária quando se constatar motivos
relevantes e urgentes, por solicitação do Conselho de Lideranças, dos
Presbíteros ou por petição apresentada por ⅕ dos membros da IGREJA, na forma e
antecedência mínima prevista no artigo anterior.



Artigo
13º



As
Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e reuniões do Conselho de
Oficiais serão presididas pelo Secretário-geral, ou por algum dos Oficiais, em
sua ausência.



§
única



As
atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Oficiais serão
lavradas pelo Secretário de Atas, sendo lidas e assinadas obrigatoriamente no
final de cada reunião.



Artigo
14



A
Assembleia funcionará em primeira convocação, com a maioria absoluta dos
membros da IGREJA, e em segunda convocação, meia hora após a primeira, com
qualquer número de membros.



§
único



Faculta-se
à mesa da Assembleia Geral anunciar para o mesmo dia três convocações para suas
reuniões, com ao menos 30 (trinta) minutos de intervalo entre cada uma delas.



CAPÍTULO
V



DA
ESCOLHA DAS LIDERANÇAS DA IGREJA



Artigo
15



Os
Presbíteros e Diáconos serão escolhidos pela Assembleia Geral da seguinte forma:



1.   
o Conselho de Oficiais receberá indicações da IGREJA
de pessoas com idoneidade reconhecida no meio e conhecimento teológico para analisar os
candidatos aos cargos;



2.  será convocada Assembleia Geral Extraordinária para a eleição dos Oficiais, comunicando-se os nomes dos candidatos com o prazo mínimo de sete dias, no qual poderão ser apresentadas objeções aos nomes escolhido pelo
Conselho;



3.    em Assembleia Geral Extraordinária, na qual se exigirá a maioria dos membros batizados da IGREJA, se procederá à eleição, em votação secreta, na qual serão declarados eleitos aqueles que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes.

§ único



No caso de vacância dos cargos de Presbítero ou Diácono antes do final do mandato caberá ao Conselho de Lideranças determinar se este será preenchido, e quando.



Artigo
16

Poderá ser disciplinado o Presbítero ou Diácono que tenha incorrido em pelo menos uma das seguintes hipóteses de exclusão por justa causa:


I.
praticar atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo
moral ou material;


II.
descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em
Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;


III.
apresentar conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais
como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
 
§ único
 
Será realizado procedimento disciplinar
interno, seja para membros, Presbíteros ou Diáconos, no qual tenham sido garantidos ao acusado a ampla
defesa e o contraditório.

CAPÍTULO
VI

DOS
MEMBROS



Artigo
17º



São
membros da IGREJA:



1.   
aqueles que tiverem sido batizados, tendo atendido aos
requisitos básicos para exercer direitos plenamente na IGREJA, sejam eles de
ordem moral ou espiritual;



2.   
aqueles que, embora não batizados, tenham manifestado
interesse em participar das atividades da IGREJA ou sejam filhos de membros que
passaram pelo batismo.



§



Somente
membros batizados poderão fazer parte do Conselho de Oficiais ou participar da
Santa Ceia do Senhor, sendo permitido, excepcionalmente, que membros de outras
igrejas cristãs tomem parte neste sacramento, caso estejam em pleno gozo de
seus direitos na denominação de origem.



§



Os
membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela
IGREJA.



Artigo
18º



É
dever de todo membro da IGREJA:



1.   
Obedecer às orientações dos Presbíteros e de seus
Auxiliares;



2.   
Respeitar e seguir a hierarquia religiosa e o Conselho
de Lideranças;



3.   
Contribuir com os dízimos e ofertas para a manutenção
das atividades da IGREJA.



Artigo
19



São
direitos dos membros da IGREJA:



1.   
Gozar dos benefícios oferecidos pela organização na
forma prevista neste Estatuto;



2.   
Recorrer ao Conselho de Oficiais contra qualquer ato
que julgar ofensivo ou desrespeitoso, efetuado por qualquer membro da IGREJA.



Artigo
20



São
passíveis de advertência, suspensão temporária ou exclusão do rol de membros da
IGREJA os membros que tiverem qualquer procedimento incompatível com a moral
cristã, podendo ser aplicadas as seguintes penas aos faltosos:



1.   
advertência verbal;



2.   
advertência escrita;



3.   
suspensão de direitos como membro da IGREJA;



4.   
destituição de cargos ou atribuições;



5.   
exclusão do rol de membros da IGREJA.



§



O
Secretário-Geral, em nome do Conselho de Lideranças, será o responsável por
receber eventuais denúncias sobre o comportamento desonroso e encaminhá-las aos
Presbíteros para averiguação.



§



Não
será aceita denúncia anônima, nem aquela que não for incompatível com o
proceder bíblico ou tiver ocorrido



§



Os
Presbíteros nomearão dois membros do Conselho de Oficiais para acompanhar a
denúncia, e ouvirá com estes o denunciado sobre o ocorrido, exortando-o ao
arrependimento.



§



Caso
não seja demonstrado arrependimento, ou o comportamento seja considerado grave,
os Presbíteros estabelecerão a pena que deverá ser aplicada, e o tempo que
durará a punição.



§



No
caso de denúncia contra um dos Presbíteros seja objeto da denúncia a
sindicância será conduzida pelo Secretário-Geral, nos moldes previstos neste
artigo.



Artigo
21



Os
processos de admissão de membros serão realizados pelos Presbíteros, assim como
os batismos, após avaliação efetuada em conjunto com o Conselho de Lideranças.



§
único



Serão
ministrados cursos de conhecimento teológico básico pela IGREJA aos seus
membros, que serão obrigatórios para os que desejarem ser admitidos como
membros ou batizados pela organização.



CAPÍTULO
VII



DAS
OBRIGAÇÕES RELIGIOSAS



Artigo
22



São
obrigações religiosas:



1.   
o serviço de culto, realizado aos domingos
(obrigatoriamente) e em outros dias da semana;



2.   
as reuniões de estudos bíblicos;



3.   
as atividades realizadas pelos Ministérios, dentro ou
fora dos limites do Templo.



Artigo
22



O
calendário litúrgico será definido todo início de ano pelo Conselho de Lideranças,
podendo ser modificado pelos Presbíteros a qualquer momento, caso seja
necessário.



Artigo
23



A
ausência injustificada de Presbíteros e Diáconos aos compromissos marcados pela
IGREJA poderá ocasionar na perda do status ministerial, a critério do Conselho
de Lideranças.



CAPÍTULO
VIII



DO
PATRIMÔNIO E SEUS HERDEIROS



Artigo
24



O
Patrimônio Religioso e Social da IGREJA é composto de:



1.   
Bens móveis, imóveis, semoventes e outros adquiridos de
modo oneroso ou gratuito;



2.   
Coletas, donativos e contribuições espontâneas, sejam
elas dízimos ou ofertas.



Artigo
25



O Conselho
de Oficiais deliberará sobre o patrimônio da IGREJA no caso de falecimento ou
extinção da organização religiosa, que ocorrerá por aprovação de ¾ dos membros
da organização religiosa, em Assembleia Geral Extraordinária convocada
especificamente para o caso.



CAPÍTULO
IX



DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS



Artigo
26



O
presente Estatuto, depois de apresentado à Assembleia Geral, deverá ser
registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na forma da lei,
constituindo-se em Lei Básica da Entidade.



§



O
presente Estatuto só poderá ser reformado por iniciativa de ⅔ do Conselho de
Lideranças, referendado pela maioria da Assembleia Geral, convocada em edição
Extraordinária.



§



Eventuais
omissões neste Estatuto serão disciplinadas pelos Presbíteros e pelo Conselho
de Lideranças.



Artigo
27



O
presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela
Assembleia Geral.



***,
** de ***** de 20**



___________________________________________



Presbíteros



___________________________________________



Advogado



 



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