terça-feira, 5 de outubro de 2021

Estatuto de Igreja Apostólica

 

ESTATUTO SOCIAL DA IGREJA APOSTÓLICA ***

TÍTULO I – DA IGREJA APOSTÓLICA *** E SEUS OBJETIVOS

Artigo 1º – A IGREJA APOSTÓLICA *** é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, constituído com caráter religioso, tendo como sede, domicílio e foro a cidade de XXXXXXX, no Estado de XXX, doravante denominada IGREJA, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela legislação pertinente.

§ único

A IGREJA será constituída por tempo indeterminado, tendo iniciado suas atividades em XX/XX/XXXX.

Artigo 2º – A IGREJA tem por objetivos:

1.    prestar culto a Deus, em espírito e verdade;

2.    pregar o Evangelho;

3.    batizar os convertidos à fé cristã, seus filhos e menores sob sua guarda, ensinando-lhes a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade;

4.    promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Artigo 3º

Para efeito deste Estatuto, considera-se:

1.    Região Eclesiástica: subdivisão de primeiro nível da IGREJA, concentrando um certo número de Igreja Locais e núcleos sob a jurisdição de um Bispo;

2.    Igreja Local ou Unidade: menor divisão administrativa da IGREJA;

3.    Congregação ou Núcleo: posto avançado da IGREJA, dependente financeiramente de uma Igreja Local mais estruturada;

4.    Departamento ou Presbitério: divisão interna de uma Igreja Local, criada para atender a interesses comuns da coletividade ou para mobilização.

TÍTULO II – DOS INTEGRANTES DA IGREJA

Artigo 4º – A IGREJA será constituído pelas seguintes categorias de membros:

1.    Efetivos: são todos aqueles que participam regularmente das atividades da IGREJA e estão em pleno gozo de seus direitos e deveres junto à mesma;

2.    Colaboradores: são aqueles que, mesmo que participando das atividades regulares da IGREJA, não podem ser arrolados como membros com plenos direitos junto à mesma.

§

Os membros efetivos e colaboradores deverão preencher uma ficha cadastral no momento da sua admissão e ambas as categorias deverão atualizar anualmente as informações.

§ 2º

Somente membros efetivos há mais de um ano poderão ser escolhidos para os órgãos e instâncias administrativas da IGREJA.

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º

Em todas suas instâncias administrativas a IGREJA deverá possuir os seguintes órgãos:

1.    Concílio;

2.    Diretoria;

3.    Conselho Fiscal;

4.    Presbitério.

§ único

Os órgãos administrativos devem identificar a abrangência de suas jurisdições, a saber:

1.    Local, quando for relacionado a uma Igreja e suas Congregações;

2.    Regional, quando a jurisdição for de uma Região Administrativa;

3.    Nacional, quando a abrangência de suas decisões atingir toda a IGREJA.

Artigo 6º

O Concílio é o poder soberano da IGREJA, nos limites do presente Estatuto Social, podendo ser Ordinário ou Extraordinário, convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias através de edital afixado na sede da IGREJA, pelo Presidente da Diretoria, pela Diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos, na qual, obrigatoriamente, constará data, horário e local da realização, bem como o motivo da convocação.

§ 1º

Os Concílios das Igrejas Locais serão constituídos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos, e os das Regiões Administrativas, por três representantes de cada Igreja Local de sua jurisdição, bem como um de cada Congregação que faça parte da Região Administrativa.

§ 2º

Os trabalhos do Concílio serão dirigidos por um Presidente da mesa, auxiliado por um secretário, escolhidos por aclamação entre os membros presentes.

§ 3º

Os Concílios Ordinários serão realizadas anualmente, com as seguintes finalidades:

1.    Eleger e dar posse à Diretoria e o Conselho Fiscal, quando do vencimento de seus cargos;

2.    Analisar o relatório anual de atividades da IGREJA e sobre ele deliberar;

3.    Referendar a liderança do Presidente de Honra da IGREJA, e do Presbitério por ele nomeado para orientá-la espiritualmente.

§ 4º

As Assembleias Gerais Extraordinárias, serão convocadas sempre que existir motivo justificado para a convocação, com as seguintes finalidades:

1.    Eleger, a cada quatro anos, nova Diretoria e/ou Conselho Fiscal e excepcionalmente, caso os mesmos tenham sido dissolvidos antes do término do mandato;

2.    Decidir pela extinção da IGREJA, desde que convocada exclusivamente para esse fim e por decisão UNÂNIME dos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos;

3.    Outros assuntos de interesse geral, que ao critério dos ocupantes dos cargos e órgãos citados no caput do presente artigo, justifiquem a convocação do Concílio Extraordinária.

4.    Discutir e deliberar sobre sugestões e propostas para a melhor consecução dos objetivos do IGREJA;

5.    Discutir e deliberar quanto a modificações no estatuto da IGREJA.

Artigo 7º

A Diretoria, órgão que representa juridicamente a IGREJA, será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, eleitos em Concílio para um mandato de dois anos. São competências da Diretoria:

1.    Executar a parte espiritual definida pelo Presbitério e ordenar os trabalhos e cultos, bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos os bens, móveis ou imóveis, que constituem o patrimônio da IGREJA, com o auxílio do Conselho Fiscal e dos demais membros;

2.    Criar, dissolver e/ou desmembrar grupos de trabalhos espirituais que utilizem o espaço físico pertencente aa IGREJA;

3.    Encaminhar as decisões quanto á admissão de novos membros ou a aplicação de penalidades aos membros que pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da IGREJA

4.    Tomar as providências necessárias ou angariar os recursos para a manutenção e/ou ampliação dependências para o melhor funcionamento dos trabalhos espirituais.

§ ÚNICO:

As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal acontecerão simultaneamente, sendo permitidas a formação de chapas e a eleição por aclamação.

Artigo 8º

É de competência do Presidente:

1.    Representar a IGREJA em juízo e fora dele;

2.    Praticar todos os atos necessários à boa administração, tais como planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar jurídica e administrativamente a IGREJA;

3.    Admitir e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e outros papéis que exijam representação jurídica, comercial ou administrativa;

4.    Ordenar as despesas da IGREJA;

5.    Apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete da IGREJA, demais contas e demonstrativos;

6.    Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros documentos sempre em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;

7.    Convocar as reuniões da Diretoria;

8.    Prover a IGREJA de todas as suas necessidades, e zelar pela sua integridade patrimonial;

9.    Convocar e realizar as eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria;

10.                       Estabelecer Conselho Editorial para a publicação de artigos e textos nas diversas formas de mídia, notadamente com relação ao site (“home page”) da IGREJA.

Artigo 9º

É de competência do Vice-Presidente:

1.    Auxiliar o Presidente da IGREJA nas suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências;

2.    Zelar pela ordem, conservação e manutenção do patrimônio da IGREJA;

3.    Planejar e administrar obras e benfeitorias realizadas no espaço da IGREJA;

4.    Apresentar projetos de obras e benfeitorias para análise pela Diretoria e Conselho Fiscal, e a seu julgamento conjunto, executá-las;

5.    Auxiliar no controle e manutenção de cadastro atualizado de todos os membros com dados pessoais e profissionais;

6.    Outras atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.

Artigo 10º

É de competência do Diretor Administrativo:

1.    Fazer cumprir as determinações do Presidente da IGREJA;

2.    Manter um cadastro atualizado de todos os membros contribuintes e simpatizantes, com os dados pessoais e profissionais;

3.    Arquivar e manter em local seguro todos os documentos da IGREJA e cedê-los aos demais diretores quando solicitado;

4.    Receber e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo Presidente de Honra;

5.    Publicar editais;

6.    Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as atas em livro próprio e promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da IGREJA.

Artigo 11

É de competência do Diretor Financeiro:

1.    Arrecadar toda a receita da IGREJA;

2.    Abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros documentos sempre em conjunto com o Presidente;

3.    Manter demonstrativos de arrecadação e despesas da IGREJA;

4.    Elaborar fluxos de caixa;

5.    Apresentar demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

6.    Prover a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos legais.

7.    Outras atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.

Artigo 12

O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares, dentre os quais será escolhido o seu Presidente, e um suplente, eleitos para um mandato de dois anos.

Artigo 13

Em caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal, a vaga será preenchida pela Diretoria, que indicará um membro em pleno gozo dos seus direitos associativos, para complementação do mandato original.

Artigo 14

O Conselho Fiscal reunir-se-á até 31 de março de cada ano.

Artigo 15º – É de competência do Conselho Fiscal:

1.    Analisar as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos apresentados pela Diretoria da IGREJA, emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões pelo Concílio Ordinária de prestação de contas.

2.    Eleger entre os seus membros o seu Presidente e o seu Secretário;

3.    Apreciar e julgar os casos omissos neste estatuto.

§ 1º

Poderão participar das reuniões do Conselho Fiscal, com direito a voz, mas sem direito a voto, os conselheiros suplentes e os membros da Diretoria.

§ 2º

A critério do próprio Conselho Fiscal, poderão participar das suas reuniões outros membros e convidados, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 3º

Todos os atos do Conselho Fiscal serão registrados em livro de atas próprio cabendo ao Secretário comunicar por escrito ao Presidente da Diretoria as suas deliberações.

TÍTULO VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Artigo 16º – São direitos e deveres dos membros:

1.    Votar e ser votado;

2.    Cumprir o Estatuto Social, Regimento Interno e todas as normas e orientações emanadas dos poderes constituídos da IGREJA, inclusive quanto aos dízimos e ofertas.

3.    Receber as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos apresentados pela Diretoria da IGREJA, de forma a facilitar a tomada de decisões pelo Concílio que participar.

TÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FISCAL E DIRETORIA

Artigo 17

O Presidente da IGREJA, no uso de suas atribuições, marcará e realizará as eleições para o Conselho Fiscal ou para a Diretoria, os quais serão eleitos pelo voto direto cabendo um voto a cada membro efetivo da IGREJA.

Artigo 18

As eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria serão realizadas em anos alternados.

Artigo 19

As eleições serão marcadas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, sendo que os candidatos aos cargos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazer o registro da candidatura, por requerimento encaminhado ao Presidente de Honra da Igreja.

Artigo 20

O candidato à Diretoria deverá, no momento da inscrição, indicar a qual cargo deseja concorrer: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo ou Diretor Financeiro.

Artigo 21

Os registros de candidatos à Diretoria e Conselho Fiscal serão, previamente, analisados pelo Presidente de Honra e por comissão específica, que poderão vetar um ou mais nomes apresentados, justificando os motivos do veto.

§ 1º

Somente membros efetivos da IGREJA poderão ser candidatos à Diretoria e Conselho Fiscal.

§ 2º

Demais requisitos para candidatura serão elencados no Regimento Interno da IGREJA.

Artigo 22

A eleição se dará em Concílio Extraordinária, para cada um dos cargos da Diretoria e para os cargos do Conselho Fiscal, da seguinte forma:

1.    Será efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos presentes serão considerados eleitos para os cargos;

2.    No caso de um ou mais candidatos à Diretoria ou ao Conselho Fiscal não alcançarem maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher os cargos restantes, com todos os candidatos que não forem eleitos em primeira votação;

3.    Após a segunda votação, os candidatos mais votados serão considerados eleitos.

§ 1º:

Os membros do Concílio deverão votar em apenas um candidato, para os cargos de Diretoria, e em três candidatos, para o Conselho Fiscal.

§ 2º:

O voto preenchido indevidamente poderá será anulado, parcialmente ou na sua totalidade.

§ 3º:

No caso de haver apenas um candidato para o cargo, admite-se eleição por aclamação.

TÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DA IGREJA

Artigo 23

A IGREJA será extinta:

1.    Por decisão UNÂNIME dos membros legalmente convocados de acordo com o Artigo 6º, § 3º, Letra B do presente estatuto;

2.    Nos casos previstos em lei.

Artigo 24

Em caso de extinção todos os seus bens serão doados à entidade de reconhecida idoneidade, a critério do Concílio que decidir pela extinção da IGREJA.

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25º

Todo trabalho realizado pelos participantes do Conselho Fiscal e da Diretoria será voluntário, não sendo, em hipótese alguma, remunerado.

§ 1º

Eventual ajuda de custo ao Presbitério será decidida pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, em conjunto.

Artigo 26º

É vedada a cobrança de qualquer quantia, a qualquer título, de qualquer pessoa, associada ou não da IGREJA, por atendimento espiritual de qualquer natureza.

Artigo 27º

Os bens da IGREJA, somente poderão ser utilizados para a consecução dos seus objetivos determinados neste estatuto.

Artigo 28º – Constituem rendimentos da da IGREJA:

1.    Os dízimos e ofertas recebidos;

2.    Doações efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas físicas;

3.    Outros valores eventualmente recebidos.

Artigo 29º

Os rendimentos da IGREJA somente poderão ser aplicados na manutenção ou ampliação do seu patrimônio.

Artigo 30º

Os integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações da IGREJA

Artigo 31º

O presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou parcialmente, por Concílio legalmente convocada, nos termos do Estatuto Social.

TÍTULO XII – DO Presbitério

Artigo 32

A IGREJA será dirigida espiritualmente pelo Presbitério, composto pelo Presidente de Honra e pelos demais membros do Presbitério (Bispos, Pastores, Presbíteros e Diáconos), que tem a função de orientá-la de acordo com os pontos doutrinários de sua Confissão de Fé, abaixo elencados:

1.    Cremos em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do Céu e da Terra;

2.    Cremos em Jesus Cristo, Seu único Filho, nosso Senhor, o qual foi concebido por obra do Espírito Santo; nasceu da Virgem Maria; padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e sepultado; desceu ao Hades; ressurgiu dos mortos ao terceiro dia; subiu ao Céu; está assentado a mão direita de Deus Pai Todo-Poderoso, de onde há de vir para julgar os vivos e os mortos.

3.    Cremos no Espírito Santo; na Santa Igreja universal; na Comunhão dos Santos; na Remissão dos Pecados; na Ressurreição do Corpo, e na Vida Eterna.

§ 1º

Exige-se dos Bispos e Pastores, além dos requisitos bíblicos para o cargo, formação teológica compatível com o cargo que será ocupado, detalhados no Regimento Interno da IGREJA.

§ 2º

Exige-se dos Presbíteros e Diáconos que sejam membros da IGREJA há pelo menos três anos, além dos requisitos bíblicos para o cargo, detalhados no Regimento Interno da IGREJA.

Artigo 33

São prerrogativas exclusivas do Presidente de Honra:

1.    Cuidar da parte espiritual e ordenar os trabalhos realizados pela IGREJA;

2.    Emitir parecer prévio sobre a admissão de novos membros ou a abertura de processo disciplinar para apurar a conduta de membros que pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da IGREJA;

3.    Criar e/ou dissolver quaisquer departamentos ou comissões criados pela IGREJA;

4.    Encaminhar à Diretoria Executiva decisões quanto á admissão de novos membros ou a expulsão de membros que pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da IGREJA.

5.    Solicitar ao Presidente da Diretoria Executiva providências ou recursos para a manutenção ou construção de dependências para melhor funcionamento dos trabalhos da IGREJA

6.    Vetar os nomes de candidatos a cargos eletivos na Diretoria-Executiva e no Conselho Fiscal, individualmente para um cargo específico, mais de um nome ou até toda a composição das chapas inscritas;

7.    Vetar quaisquer decisões realizadas pela Diretoria Executiva, sem direito a contestação por qualquer instância administrativa ou pelo Concílio Geral.

8.    Aprovar modificações ao presente Estatuto Social, deliberadas em Concílio Extraordinária;

9.    Discutir, elaborar e, em conjunto com o Presbitério, aprovar o Regimento Interno.

10.                       Aprovar a extinção da IGREJA, desde que deliberada por UNANIMIDADE pelo Concílio Extraordinária.

Artigo 35

Compete ao Presidente de Honra a ordenação de membros do Presbitério, que o assessorarão na exposição da Palavra e na aplicação da disciplina, a saber:

1.    Bispos: responsáveis pela administração de uma Região Eclesiástica da IGREJA, ou pela direção nacional de um de seus Presbitérios, ou pela assessoria do Presidente de Honra;

2.    Pastores: responsáveis pela administração de uma Igreja Local, ou pela assistência aos Bispos;

3.    Presbíteros: responsáveis por prestar assistência aos Pastores e Bispos, direção das Congregações e dos Presbitérios;

4.    Diáconos: responsáveis pela ordem no culto, pela assistência aos necessitados da IGREJA.

§ 1º

Os membros do Presbitério poderão acumular outras funções, inclusive administrativas.

§ 2º

Os Presbíteros e Diáconos serão empossados pelos Pastores e Bispos aos quais se subordinam; os Bispos e Pastores serão, obrigatoriamente, ordenados pelo Presidente de Honra.

Artigo 36

O mandato do Presidente de Honra será por tempo indeterminado, sendo objeto de referendo a cado Concílio Ordinária da IGREJA.

§ 1º

O Presidente de Honra deverá redigir uma carta-testamento (codicílio), no qual, além de determinar as últimas diretrizes de governo da IGREJA, indicará ao Presbitério o nome de seu sucessor.

§ 2º

O Presidente de Honra poderá será destituído do seu cargo caso forem comprovadas condutas incompatíveis com os objetivos da IGREJA ou com o proceder cristão, desde que por decisão em reunião do Presbitério, em nível nacional, convocada especificamente para esse fim, com aprovação de 3/4 dos membros efetivos da IGREJA.

Artigo 37

No caso de vacância do cargo de Presidente de Honra, por qualquer motivo, seguir-se-á o seguinte procedimento:

          I.          A Diretoria Nacional se reunirá, a fim de convocar os membros do Presbitério (Bispos e Pastores) para eleger o novo Presidente de Honra, em até 30 dias da comunicação da convocação à Concílio Geral;

       II.         Nesta reunião do Presbitério será lida a carta-testamento do Presidente de Honra anterior, no qual este indicará o nome do novo ocupante do cargo, que concorrerá, caso aceite, ao cargo de Presidente de Honra como candidato único, sendo necessário que consiga 3/4 (três quartos) dos votos dos presentes para ser escolhido como Presidente de Honra;

    III.          Caso o Presidente de Honra anterior tenha sido afastado, ou não tenha deixado testamento, ou o indicado pelo Presidente de Honra anterior for rejeitado pelo Presbitério Nacional se procederá à nova eleição, na qual todos os Bispos e Pastores presentes poderão ser eleitos, com tantos escrutínios quantos forem necessários para que um dos nomes indicados para Presidente de Honra consiga maioria de 3/4 (três quartos) dos votos;

    IV.          A posse do novo Presidente de Honra se dará em Concílio Extraordinária, convocada especificamente para este fim, na qual este será ordenado como Bispo Primaz.

TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 38

O presente Estatuto Social passará a vigorar a partir da sua aprovação em Concílio Ordinária convocada para esse fim, devendo ser encaminhado para registro no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, imediatamente após a sua aprovação.

Artigo 39

O Conselho Fiscal e a Diretoria Nacional terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se as modificações ora aprovadas e que forem de sua competência, principalmente no tocante a elaboração do Regimento Interno.

Estatuto Social aprovado no Concílio Ordinário de constituição da IGREJA APOSTÓLICA *** , realizada na data de XX de XXXXXXXX de XXXX, de acordo com a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, Lei 10.406 de 2002, Novo Código Civil Brasileiro em demais legislação vigente, consoante com a matéria.

XXXXX, XX - XX de XXXXXXX de XXXX.

 

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