ESTATUTO SOCIAL
DA IGREJA APOSTÓLICA ***
TÍTULO I – DA IGREJA APOSTÓLICA *** E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º – A IGREJA
APOSTÓLICA *** é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica
de direito privado, constituído com caráter religioso, tendo como sede,
domicílio e foro a cidade de XXXXXXX, no Estado de XXX, doravante denominada
IGREJA, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela legislação pertinente.
§ único
A IGREJA será constituída por
tempo indeterminado, tendo iniciado suas atividades em XX/XX/XXXX.
Artigo 2º – A IGREJA tem
por objetivos:
1. prestar
culto a Deus, em espírito e verdade;
2. pregar
o Evangelho;
3. batizar
os convertidos à fé cristã, seus filhos e menores sob sua guarda,
ensinando-lhes a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo
Testamentos, na sua pureza e integridade;
4. promover
a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus
membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Artigo 3º
Para efeito deste Estatuto,
considera-se:
1. Região
Eclesiástica: subdivisão de primeiro nível da IGREJA, concentrando um certo
número de Igreja Locais e núcleos sob a jurisdição de um Bispo;
2. Igreja
Local ou Unidade: menor divisão administrativa da IGREJA;
3. Congregação
ou Núcleo: posto avançado da IGREJA, dependente financeiramente de uma Igreja
Local mais estruturada;
4. Departamento
ou Presbitério: divisão interna de uma Igreja Local, criada para atender a
interesses comuns da coletividade ou para mobilização.
TÍTULO II – DOS INTEGRANTES DA IGREJA
Artigo 4º – A IGREJA
será constituído pelas seguintes categorias de membros:
1. Efetivos:
são todos aqueles que participam regularmente das atividades da IGREJA e estão
em pleno gozo de seus direitos e deveres junto à mesma;
2. Colaboradores:
são aqueles que, mesmo que participando das atividades regulares da IGREJA, não podem ser arrolados como
membros com plenos direitos junto à mesma.
§ 1º
Os membros efetivos e
colaboradores deverão preencher uma ficha cadastral no momento da sua admissão
e ambas as categorias deverão atualizar anualmente as informações.
§ 2º
Somente membros efetivos há
mais de um ano poderão ser escolhidos para os órgãos e instâncias
administrativas da IGREJA.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5º
Em todas suas instâncias
administrativas a IGREJA deverá possuir os seguintes órgãos:
1. Concílio;
2. Diretoria;
3. Conselho
Fiscal;
4. Presbitério.
§ único
Os órgãos administrativos devem
identificar a abrangência de suas jurisdições, a saber:
1. Local,
quando for relacionado a uma Igreja e suas Congregações;
2. Regional,
quando a jurisdição for de uma Região Administrativa;
3. Nacional,
quando a abrangência de suas decisões atingir toda a IGREJA.
Artigo 6º
O Concílio é o poder soberano
da IGREJA, nos limites do presente Estatuto Social, podendo ser Ordinário ou Extraordinário,
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias através de edital afixado
na sede da IGREJA, pelo Presidente da Diretoria, pela Diretoria ou por 2/3
(dois terços) dos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos, na
qual, obrigatoriamente, constará data, horário e local da realização, bem como
o motivo da convocação.
§ 1º
Os Concílios das Igrejas Locais
serão constituídos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos,
e os das Regiões Administrativas, por três representantes de cada Igreja Local
de sua jurisdição, bem como um de cada Congregação que faça parte da Região
Administrativa.
§ 2º
Os trabalhos do Concílio serão
dirigidos por um Presidente da mesa, auxiliado por um secretário, escolhidos
por aclamação entre os membros presentes.
§ 3º
Os Concílios Ordinários serão
realizadas anualmente, com as seguintes finalidades:
1. Eleger
e dar posse à Diretoria e o Conselho Fiscal, quando do vencimento de seus
cargos;
2. Analisar
o relatório anual de atividades da IGREJA e sobre ele deliberar;
3. Referendar
a liderança do Presidente de Honra da IGREJA, e do Presbitério por ele nomeado
para orientá-la espiritualmente.
§ 4º
As Assembleias Gerais
Extraordinárias, serão convocadas sempre que existir motivo justificado para a
convocação, com as seguintes finalidades:
1. Eleger,
a cada quatro anos, nova Diretoria e/ou Conselho Fiscal e excepcionalmente,
caso os mesmos tenham sido dissolvidos antes do término do mandato;
2. Decidir
pela extinção da IGREJA, desde que convocada exclusivamente para esse fim e por
decisão UNÂNIME dos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos;
3. Outros
assuntos de interesse geral, que ao critério dos ocupantes dos cargos e órgãos
citados no caput do presente artigo, justifiquem a convocação do Concílio Extraordinária.
4. Discutir
e deliberar sobre sugestões e propostas para a melhor consecução dos objetivos
do IGREJA;
5. Discutir
e deliberar quanto a modificações no estatuto da IGREJA.
Artigo 7º
A Diretoria, órgão que
representa juridicamente a IGREJA, será constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, eleitos em
Concílio para um mandato de dois anos. São competências da Diretoria:
1. Executar
a parte espiritual definida pelo Presbitério e ordenar os trabalhos e cultos,
bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos os bens, móveis ou imóveis,
que constituem o patrimônio da IGREJA, com o auxílio do Conselho Fiscal e dos
demais membros;
2. Criar,
dissolver e/ou desmembrar grupos de trabalhos espirituais que utilizem o espaço
físico pertencente aa IGREJA;
3. Encaminhar
as decisões quanto á admissão de novos membros ou a aplicação de penalidades
aos membros que pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da IGREJA
4. Tomar
as providências necessárias ou angariar os recursos para a manutenção e/ou
ampliação dependências para o melhor funcionamento dos trabalhos espirituais.
§ ÚNICO:
As eleições para a Diretoria e
para o Conselho Fiscal acontecerão simultaneamente, sendo permitidas a formação
de chapas e a eleição por aclamação.
Artigo 8º
É de competência do Presidente:
1. Representar
a IGREJA em juízo e fora dele;
2. Praticar
todos os atos necessários à boa administração, tais como planejar, organizar,
coordenar, comandar e controlar jurídica e administrativamente a IGREJA;
3. Admitir
e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e outros papéis que
exijam representação jurídica, comercial ou administrativa;
4. Ordenar
as despesas da IGREJA;
5. Apresentar
trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete da IGREJA, demais contas e
demonstrativos;
6. Abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros documentos
sempre em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;
7. Convocar
as reuniões da Diretoria;
8. Prover
a IGREJA de todas as suas necessidades, e zelar pela sua integridade
patrimonial;
9. Convocar
e realizar as eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria;
10.
Estabelecer Conselho Editorial para a publicação
de artigos e textos nas diversas formas de mídia, notadamente com relação ao
site (“home page”) da IGREJA.
Artigo 9º
É de competência do
Vice-Presidente:
1. Auxiliar
o Presidente da IGREJA nas suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências;
2. Zelar
pela ordem, conservação e manutenção do patrimônio da IGREJA;
3. Planejar
e administrar obras e benfeitorias realizadas no espaço da IGREJA;
4. Apresentar
projetos de obras e benfeitorias para análise pela Diretoria e Conselho Fiscal,
e a seu julgamento conjunto, executá-las;
5. Auxiliar
no controle e manutenção de cadastro atualizado de todos os membros com dados
pessoais e profissionais;
6. Outras
atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.
Artigo 10º
É de competência do Diretor
Administrativo:
1. Fazer
cumprir as determinações do Presidente da IGREJA;
2. Manter
um cadastro atualizado de todos os membros contribuintes e simpatizantes, com
os dados pessoais e profissionais;
3. Arquivar
e manter em local seguro todos os documentos da IGREJA e cedê-los aos demais diretores quando solicitado;
4. Receber
e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo Presidente
de Honra;
5. Publicar
editais;
6. Secretariar
as reuniões da Diretoria, lavrando as atas em livro próprio e promovendo o
registro legal das mesmas e de outros documentos da IGREJA.
Artigo 11
É de competência do Diretor
Financeiro:
1. Arrecadar
toda a receita da IGREJA;
2. Abrir,
movimentar, e encerrar contas bancárias, assinando cheques e outros documentos
sempre em conjunto com o Presidente;
3. Manter
demonstrativos de arrecadação e despesas da IGREJA;
4. Elaborar
fluxos de caixa;
5. Apresentar
demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho
Fiscal;
6. Prover
a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos
legais.
7. Outras
atribuições que lhe forem concedidas pela Diretoria.
Artigo 12
O Conselho Fiscal será
constituído por três membros titulares, dentre os quais será escolhido o seu
Presidente, e um suplente, eleitos para um mandato de dois anos.
Artigo 13
Em caso de vacância do cargo de
conselheiro fiscal, a vaga será preenchida pela Diretoria, que indicará um
membro em pleno gozo dos seus direitos associativos, para complementação do
mandato original.
Artigo 14
O Conselho Fiscal reunir-se-á
até 31 de março de cada ano.
Artigo 15º – É de competência do Conselho Fiscal:
1. Analisar
as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos
apresentados pela Diretoria da IGREJA, emitindo parecer técnico de forma a
facilitar a tomada de decisões pelo Concílio Ordinária de prestação de contas.
2. Eleger
entre os seus membros o seu Presidente e o seu Secretário;
3. Apreciar
e julgar os casos omissos neste estatuto.
§ 1º
Poderão participar das reuniões
do Conselho Fiscal, com direito a voz, mas sem direito a voto, os conselheiros
suplentes e os membros da Diretoria.
§ 2º
A critério do próprio Conselho
Fiscal, poderão participar das suas reuniões outros membros e convidados, com
direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3º
Todos os atos do Conselho
Fiscal serão registrados em livro de atas próprio cabendo ao Secretário
comunicar por escrito ao Presidente da Diretoria as suas deliberações.
TÍTULO VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 16º – São direitos e deveres dos membros:
1. Votar
e ser votado;
2. Cumprir
o Estatuto Social, Regimento Interno e todas as normas e orientações emanadas
dos poderes constituídos da IGREJA, inclusive quanto aos dízimos e ofertas.
3. Receber
as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos
apresentados pela Diretoria da IGREJA, de forma a facilitar a tomada de
decisões pelo Concílio que participar.
TÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FISCAL E DIRETORIA
Artigo 17
O Presidente da IGREJA, no uso
de suas atribuições, marcará e realizará as eleições para o Conselho Fiscal ou
para a Diretoria, os quais serão eleitos pelo voto direto cabendo um voto a
cada membro efetivo da IGREJA.
Artigo 18
As eleições para o Conselho
Fiscal e Diretoria serão realizadas em anos alternados.
Artigo 19
As eleições serão marcadas com
no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, sendo que os candidatos
aos cargos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazer o registro da
candidatura, por requerimento encaminhado ao Presidente de Honra da Igreja.
Artigo 20
O candidato à Diretoria deverá,
no momento da inscrição, indicar a qual cargo deseja concorrer: Presidente,
Vice-Presidente, Diretor Administrativo ou Diretor Financeiro.
Artigo 21
Os registros de candidatos à
Diretoria e Conselho Fiscal serão, previamente, analisados pelo Presidente de
Honra e por comissão específica, que poderão vetar um ou mais nomes
apresentados, justificando os motivos do veto.
§ 1º
Somente membros efetivos da
IGREJA poderão ser candidatos à Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 2º
Demais requisitos para
candidatura serão elencados no Regimento Interno da IGREJA.
Artigo 22
A eleição se dará em Concílio
Extraordinária, para cada um dos cargos da Diretoria e para os cargos do
Conselho Fiscal, da seguinte forma:
1. Será
efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem maioria
absoluta dos votos presentes serão considerados eleitos para os cargos;
2. No
caso de um ou mais candidatos à Diretoria ou ao Conselho Fiscal não alcançarem
maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio para preencher os cargos
restantes, com todos os candidatos que não forem eleitos em primeira votação;
3. Após
a segunda votação, os candidatos mais votados serão considerados eleitos.
§ 1º:
Os membros do Concílio deverão
votar em apenas um candidato, para os cargos de Diretoria, e em três
candidatos, para o Conselho Fiscal.
§ 2º:
O voto preenchido indevidamente
poderá será anulado, parcialmente ou na sua totalidade.
§ 3º:
No caso de haver apenas um
candidato para o cargo, admite-se eleição por aclamação.
TÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DA IGREJA
Artigo 23
A IGREJA será extinta:
1. Por
decisão UNÂNIME dos membros legalmente convocados de acordo com o Artigo 6º, §
3º, Letra B do presente estatuto;
2. Nos
casos previstos em lei.
Artigo 24
Em caso de extinção todos os
seus bens serão doados à entidade de reconhecida idoneidade, a critério do
Concílio que decidir pela extinção da IGREJA.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25º
Todo trabalho realizado pelos
participantes do Conselho Fiscal e da Diretoria será voluntário, não sendo, em
hipótese alguma, remunerado.
§ 1º
Eventual ajuda de custo ao
Presbitério será decidida pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, em conjunto.
Artigo 26º
É vedada a cobrança de qualquer
quantia, a qualquer título, de qualquer pessoa, associada ou não da IGREJA, por
atendimento espiritual de qualquer natureza.
Artigo 27º
Os bens da IGREJA, somente
poderão ser utilizados para a consecução dos seus objetivos determinados neste
estatuto.
Artigo 28º – Constituem rendimentos da da IGREJA:
1. Os
dízimos e ofertas recebidos;
2. Doações
efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito público ou
privado ou por pessoas físicas;
3. Outros
valores eventualmente recebidos.
Artigo 29º
Os rendimentos da IGREJA
somente poderão ser aplicados na manutenção ou ampliação do seu patrimônio.
Artigo 30º
Os integrantes do Conselho
Fiscal e da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações da IGREJA
Artigo 31º
O presente estatuto somente
poderá ser modificado, total ou parcialmente, por Concílio legalmente
convocada, nos termos do Estatuto Social.
TÍTULO XII – DO Presbitério
Artigo 32
A IGREJA será dirigida
espiritualmente pelo Presbitério, composto pelo Presidente de Honra e pelos
demais membros do Presbitério (Bispos, Pastores, Presbíteros e Diáconos), que
tem a função de orientá-la de acordo com os pontos doutrinários de sua
Confissão de Fé, abaixo elencados:
1. Cremos
em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do Céu e da Terra;
2. Cremos
em Jesus Cristo, Seu único Filho, nosso Senhor, o qual foi concebido por obra
do Espírito Santo; nasceu da Virgem Maria; padeceu sob o poder de Pôncio
Pilatos, foi crucificado, morto e sepultado; desceu ao Hades; ressurgiu dos
mortos ao terceiro dia; subiu ao Céu; está assentado a mão direita de Deus Pai
Todo-Poderoso, de onde há de vir para julgar os vivos e os mortos.
3. Cremos
no Espírito Santo; na Santa Igreja universal; na Comunhão dos Santos; na
Remissão dos Pecados; na Ressurreição do Corpo, e na Vida Eterna.
§ 1º
Exige-se dos Bispos e Pastores,
além dos requisitos bíblicos para o cargo, formação teológica compatível com o
cargo que será ocupado, detalhados no Regimento Interno da IGREJA.
§ 2º
Exige-se dos Presbíteros e Diáconos
que sejam membros da IGREJA há pelo menos três anos, além dos requisitos
bíblicos para o cargo, detalhados no Regimento Interno da IGREJA.
Artigo 33
São prerrogativas exclusivas do
Presidente de Honra:
1. Cuidar
da parte espiritual e ordenar os trabalhos realizados pela IGREJA;
2. Emitir
parecer prévio sobre a admissão de novos membros ou a abertura de processo
disciplinar para apurar a conduta de membros que pratiquem atos incompatíveis
com os objetivos da IGREJA;
3. Criar
e/ou dissolver quaisquer departamentos ou comissões criados pela IGREJA;
4. Encaminhar
à Diretoria Executiva decisões quanto á admissão de novos membros ou a expulsão
de membros que pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da IGREJA.
5. Solicitar
ao Presidente da Diretoria Executiva providências ou recursos para a manutenção
ou construção de dependências para melhor funcionamento dos trabalhos da IGREJA
6. Vetar
os nomes de candidatos a cargos eletivos na Diretoria-Executiva e no Conselho
Fiscal, individualmente para um cargo específico, mais de um nome ou até toda a
composição das chapas inscritas;
7. Vetar
quaisquer decisões realizadas pela Diretoria Executiva, sem direito a
contestação por qualquer instância administrativa ou pelo Concílio Geral.
8. Aprovar
modificações ao presente Estatuto Social, deliberadas em Concílio
Extraordinária;
9. Discutir,
elaborar e, em conjunto com o Presbitério, aprovar o Regimento Interno.
10.
Aprovar a extinção da IGREJA, desde que
deliberada por UNANIMIDADE pelo Concílio Extraordinária.
Artigo 35
Compete ao Presidente de Honra
a ordenação de membros do Presbitério, que o assessorarão na exposição da
Palavra e na aplicação da disciplina, a saber:
1. Bispos:
responsáveis pela administração de uma Região Eclesiástica da IGREJA, ou pela
direção nacional de um de seus Presbitérios, ou pela assessoria do Presidente
de Honra;
2. Pastores:
responsáveis pela administração de uma Igreja Local, ou pela assistência aos
Bispos;
3. Presbíteros:
responsáveis por prestar assistência aos Pastores e Bispos, direção das
Congregações e dos Presbitérios;
4. Diáconos:
responsáveis pela ordem no culto, pela assistência aos necessitados da IGREJA.
§ 1º
Os membros do Presbitério
poderão acumular outras funções, inclusive administrativas.
§ 2º
Os Presbíteros e Diáconos serão
empossados pelos Pastores e Bispos aos quais se subordinam; os Bispos e
Pastores serão, obrigatoriamente, ordenados pelo Presidente de Honra.
Artigo 36
O mandato do Presidente de
Honra será por tempo indeterminado, sendo objeto de referendo a cado Concílio
Ordinária da IGREJA.
§ 1º
O Presidente de Honra deverá
redigir uma carta-testamento (codicílio), no qual, além de determinar as
últimas diretrizes de governo da IGREJA, indicará ao Presbitério o nome de seu
sucessor.
§ 2º
O Presidente de Honra poderá
será destituído do seu cargo caso forem comprovadas condutas incompatíveis com
os objetivos da IGREJA ou com o proceder cristão, desde que por decisão em
reunião do Presbitério, em nível nacional, convocada especificamente para esse
fim, com aprovação de 3/4 dos membros efetivos da IGREJA.
Artigo 37
No caso de vacância do cargo de
Presidente de Honra, por qualquer motivo, seguir-se-á o seguinte procedimento:
I.
A Diretoria Nacional se reunirá, a fim de
convocar os membros do Presbitério (Bispos e Pastores) para eleger o novo
Presidente de Honra, em até 30 dias da comunicação da convocação à Concílio
Geral;
II.
Nesta reunião do Presbitério será lida a
carta-testamento do Presidente de Honra anterior, no qual este indicará o nome
do novo ocupante do cargo, que concorrerá, caso aceite, ao cargo de Presidente de
Honra como candidato único, sendo necessário que consiga 3/4 (três quartos) dos
votos dos presentes para ser escolhido como Presidente de Honra;
III.
Caso o Presidente de Honra anterior tenha sido
afastado, ou não tenha deixado testamento, ou o indicado pelo Presidente de Honra
anterior for rejeitado pelo Presbitério Nacional se procederá à nova eleição,
na qual todos os Bispos e Pastores presentes poderão ser eleitos, com tantos
escrutínios quantos forem necessários para que um dos nomes indicados para
Presidente de Honra consiga maioria de 3/4 (três quartos) dos votos;
IV.
A posse do novo Presidente de Honra se dará em
Concílio Extraordinária, convocada especificamente para este fim, na qual este
será ordenado como Bispo Primaz.
TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 38
O presente Estatuto Social
passará a vigorar a partir da sua aprovação em Concílio Ordinária convocada para
esse fim, devendo ser encaminhado para registro no competente Cartório de
Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, imediatamente
após a sua aprovação.
Artigo 39
O Conselho Fiscal e a Diretoria
Nacional terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se as modificações ora
aprovadas e que forem de sua competência, principalmente no tocante a
elaboração do Regimento Interno.
Estatuto Social aprovado no
Concílio Ordinário de constituição
da IGREJA APOSTÓLICA *** , realizada na data de XX de XXXXXXXX de XXXX, de
acordo com a Constituição
Federal da Republica Federativa do Brasil, Lei 10.406
de 2002, Novo
Código Civil Brasileiro em demais legislação vigente, consoante com a
matéria.
XXXXX, XX - XX de XXXXXXX de
XXXX.
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